STJAgInt no AREsp 3.136.107
Ônus sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ônus sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ NA REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato c/c pedido de antecipação de tutela, com pedidos de nulidade de cláusulas abusivas, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterização da mora e repetição do indébito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o interesse de agir e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedente o pedido de abusividade dos juros remuneratórios, redistribuindo os ônus sucumbenciais em 70% para a parte apelante e 30% para a parte apelada, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e afastando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de reavaliação jurídica sem reexame de provas; e (ii) saber se houve violação do art. 85 do CPC na distribuição dos ônus sucumbenciais; (iii) saber se deve ser conhecido o agravo em recurso especial para permitir o exame do mérito do recurso especial e reconhecer a sucumbência integral da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da proporção da sucumbência demanda incursão no conjunto fático-probatório, pois envolve aferição do grau de êxito de cada parte, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, por implicar o reexame de fatos, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 85; RISTJ, arts. 21-E, 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
Tese
"A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, por implicar o reexame de fatos, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.