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Jurisprudências

STJAREsp 2.743.937

Previdência privada: cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de determinação expressa, no título executivo, para inclusão dos reflexos da gratificação semestral.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, no qual se busca incluir os reflexos do auxílio cesta-alimentação na gratificação semestral. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que o título executivo não determinou a inclusão dos reflexos sobre a gratificação semestral e que a motivação da sentença não faz coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, por se tratar de obrigação em prestações sucessivas, incidem os reflexos da gratificação semestral nos termos do art. 323 do CPC; (iii) saber se a decisão de mérito tem força de lei nos limites da questão principal, abrangendo os reflexos, nos termos do art. 503 do CPC; e (iv) saber se, com o trânsito em julgado, consideram-se repelidas as defesas da executada, vedando o afastamento dos reflexos na impugnação, nos termos do art. 508 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do entendimento sobre o conteúdo do título executivo, preclusão e coisa julgada demandaria reexame de matéria fática, inviável na via especial.

7. Não se verifica violação dos arts. 323, 503 e 508 do CPC: o acórdão afirmou que o título não prevê expressamente os reflexos e que a motivação da sentença não faz coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conteúdo do título executivo, da preclusão e da coisa julgada na via especial. 3. A inexistência de determinação expressa no título executivo impede a inclusão de reflexos da gratificação semestral no cumprimento de sentença, e a motivação não faz coisa julgada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 323, 503, 504, 508, 1.025 e 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.023.205/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conteúdo do título executivo, da preclusão e da coisa julgada na via especial. 3. A inexistência de determinação expressa no título executivo impede a inclusão de reflexos da gratificação semestral no cumprimento de sentença, e a motivação não faz coisa julgada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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