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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.033.858

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório, da rejeição do dissídio por ausência de cotejo analítico e da não apreciação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica do conjunto fático-probatório, com aplicação genérica da Súmula n. 7 do STJ, e se houve omissão quanto à manifestação expressa sobre a correção da valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Não se identifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas e valoração jurídica, pois o acórdão assentou que a pretensão demandava revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.

5. Inexiste omissão quanto à manifestação sobre a correção da valoração probatória, uma vez que foram delineados os fatos, indicado o sopesamento das provas e concluída a inviabilidade de revisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina suficientemente a distinção entre reexame de provas e valoração jurídica do conjunto fático-probatório. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada indica a moldura fática e conclui pela inviabilidade de revisão da valoração probatória.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; CC, art. 936; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 54.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina suficientemente a distinção entre reexame de provas e valoração jurídica do conjunto fático-probatório. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada indica a moldura fática e conclui pela inviabilidade de revisão da valoração probatória.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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