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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.211.948

Liquidação de sentença: produção de prova pericial

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação de sentença
  • Produção de prova pericial
  • Alegação de decisão surpresa
  • Oportunidade de manifestação assegurada
  • Revisão de conclusões do tribunal de origem

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ASSEGURADA. REVISÃO DE CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.

1. A convicção do Tribunal de origem acerca da inexistência de decisão surpresa decorreu da análise do conjunto fático-probatório, constatando-se que a parte agravante teve oportunidade de se manifestar sobre o pedido de produção de prova pericial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. A revisão das conclusões quanto à necessidade da prova técnica demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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