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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.034.356

Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.

5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.

6. Verificou-se, todavia, erro material consistente em divergência no acórdão embargado, pois o voto condutor registrou, ao final, "nego provimento ao recurso especial", enquanto a ementa consignou "recurso especial não conhecido", impondo-se a retificação desta última para alinhá-la ao efetivo resultado do julgamento.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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