STJEDcl no AREsp 2.831.437
Alegada omissão: inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais, fundada em suposta prática abusiva de venda casada. Sustentam os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se caberia, portanto, a integração do julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de impugnação específica, afirmando que o agravo em recurso especial não atacou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. O julgado também examinou o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, ressaltando que a pretensão de reforma demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado na via especial.
6. Quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, a decisão consignou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que enfrente as essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão pelo simples fato de a decisão não acolher a tese da parte.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão nem ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta adequadamente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023).
8. Os embargos, portanto, configuram mera irresignação com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão sobre o mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO 9.Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.