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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.141.941

Requisitos dos declaratórios não demonstrados: legitimidade da parte

Relator(a): Humberto Martins

  • Requisitos dos declaratórios não demonstrados
  • Legitimidade da parte
  • Omissão meritória inexistente
  • Inexistência de vício no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PILAR DO ARESTO DE ORIGEM: IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DA PARTE. OMISSÃO MERITÓRIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência recursal em não impugnar o pilar do aresto de origem, qual seja, que a legitimidade ativa seria questão desinfluente à análise do feito, visto que, em si, o mérito era improcedente, o que conduziu à incidência da Súmula n. 283/STF.

3. O acórdão embargado apenas agrega fundamentos para reconhecer a necessidade de impugnação do próprio mérito da ação, o que a embargante não fez, visto que sua pretensão era obter título judicial coletivo sob questão que, além de não encontrar vedação legal (migração), somente poderia ser exercido de modo individual, o que, ao fim e ao cabo, caminhava no reconhecimento de sua ilegitimidade para o pleito deduzido.

4. Caberia aos embargantes impugnar a própria improcedência da demanda, ao invés de engendrar esforços tão somente no reconhecimento de sua legitimidade, visto que "O art. 6º do NCPC consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, postulado respeitado ao prevalecer a improcedência do pedido em detrimento do pretendido reconhecimento de preliminar de ilegitimidade passiva ou inadequação da via eleita" (AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2022).

5. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.

6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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