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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.687.149

Liquidação de sentença: prescrição parcial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Liquidação de sentença
  • Prescrição parcial
  • Metodologia pericial
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Omissão inexistente
  • Intuito infringente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. METODOLOGIA PERICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INTUITO INFRINGENTE.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. Na hipótese, o acórdão embargado consignou, de modo claro, a incidência da Súmula nº 7/STJ, por demandar a pretensão recursal reexame do conjunto fático-probatório relacionado à metodologia adotada na perícia realizada em liquidação de sentença.

4. Também foi expressamente reconhecida a deficiência de impugnação recursal quanto a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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