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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.271.296

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Fato relevante. Nas razões do agravo, a Agravante sustentou ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada; contudo, verificou-se a ausência de ataque específico ao óbice da Súmula 83/STJ.

3. As decisões anteriores. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade, ante a falta de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Agravante demonstrou, nas razões do agravo, impugnação específica ao fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se, ausente a impugnação específica, incide a Súmula 182/STJ para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade impõe que o Agravante ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de enfrentamento específico de qualquer dos fundamentos, autônomos ou não, atrai o óbice da Súmula 182/STJ.

8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, exige-se a indicação, nas razões do agravo, de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou a demonstração de distinguishing; inexistente tal providência, permanece hígido o fundamento de inadmissibilidade.

9. Na espécie, constatou-se que a Agravante não impugnou de modo específico o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que impõe a incidência da Súmula 182/STJ e a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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