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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.052.450

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A controvérsia decorre de ação de cobrança por prestação de serviços médicos, com pedido de pagamento dos valores das infusões realizadas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da autora.

4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a efetiva prestação dos serviços, a regularidade dos valores e o ônus do réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se é cabível, no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois faltou impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. Matéria de ordem pública não supre o vício de dialeticidade, pois não houve ataque efetivo, concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada.

8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou razões inexoravelmente infundadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Matéria de ordem pública não afasta o vício de ausência de impugnação específica. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade ou razões inexoravelmente infundadas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Matéria de ordem pública não afasta o vício de ausência de impugnação específica. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade ou razões inexoravelmente infundadas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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