STJAgInt no AREsp 2.824.443
Prescrição: desídia do exequente
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Desídia do exequente
- Honorários sucumbenciais
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. Ação de reintegração de posse, decorrente de contrato de arrendamento mercantil, convertida em execução de título extrajudicial.
2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.