STJAREsp 2.742.082
Termo inicial e prazo aplicável
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Termo inicial e prazo aplicável
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM SEGUNDA VENDA. TERMO INICIAL E PRAZO APLICÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por D Z (Sucessão), D Z G e D Z contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto nos autos de ação de ressarcimento cumulada com pedido indenizatório, ajuizada pela Sucessão de G de M G. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, afastou a prescrição ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e fixar como termo inicial a data da segunda venda do imóvel, ocorrida em dezembro de 2016. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inobservância dos pressupostos de admissibilidade, incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, com aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil vigente; (ii) determinar se o termo inicial da prescrição pode ser fixado com base na segunda venda do imóvel, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, sem ofensa à jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem estabeleceu como premissas fáticas que a pretensão autoral se refere à restituição de valores ou à entrega do imóvel em razão de segunda alienação do bem, ocorrida em dezembro de 2016, afastando-se, assim, a tese de revisão ou rescisão contratual.
5. A jurisprudência do STJ adota a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, sendo válida a fixação do termo inicial pela data da segunda venda.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, segundo o qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações de responsabilidade civil contratual, inclusive quando fundadas em descumprimento de promessa de compra e venda.
7. A alegada divergência jurisprudencial foi prejudicada diante da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede a comparação entre os casos sem a revisão da moldura fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável às ações de responsabilidade civil contratual decorrentes de promessa de compra e venda é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
2. O termo inicial da prescrição pode ser fixado com base no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata. 3. A revisão do termo inicial da prescrição fixado pelo Tribunal de origem exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 2.028; Lei n. 3.071/1916, art. 177; Constituição Federal, art. 105, III, a, c; Código de Processo Civil, art. 332, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 29/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2199269/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 6/3/2024; STJ, REsp n. 1.732.996/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1307645/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2008186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/9/2023.
Tese
"1. O prazo prescricional aplicável às ações de responsabilidade civil contratual decorrentes de promessa de compra e venda é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
2. O termo inicial da prescrição pode ser fixado com base no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata. 3. A revisão do termo inicial da prescrição fixado pelo Tribunal de origem exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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