Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.574.278

Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Prescrição intercorrente
  • CPC/1.973
  • Termo inicial
  • Acidente de trânsito
  • Prazo prescricional trienal

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1.973. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos paralisados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, dá-se após o decurso de um ano de suspensão do feito, contado a partir do último ato processual útil (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença é o mesmo previsto para prescrição do direito material vindicado. Precedentes.

3. Agravo conhecido para nega provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.