STJREsp 2.265.495
Proteção de dados pessoais: associação civil
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Proteção de dados pessoais
- Associação civil
- Legitimidade ativa
- Substituição processual
- Pertinência temática
- Finalidades estatutárias desmesuradamente genéricas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FINALIDADES ESTATUTÁRIAS DESMESURADAMENTE GENÉRICAS. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. REEXAME DO ESTATUTO SOCIAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica não acarreta nulidade automática. A invalidação depende da demonstração de prejuízo, nos termos dos arts. 279 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, o Ministério Público foi intimado após a sentença, declarou ciência e nada requereu. A existência de parecer favorável em processo distinto não evidencia prejuízo concreto.
3. Nas ações civis públicas, a associação atua como substituta processual e prescinde de autorização assemblear ou individual dos associados. Subsistem, contudo, os requisitos autônomos da pré-constituição e da pertinência temática, previstos no art. 5º, V, da Lei 7.347/1985 e no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A pertinência temática exige correspondência objetiva entre as finalidades estatutárias e o objeto da demanda. A finalidade institucional pode ser razoavelmente genérica, mas não desmesuradamente ampla, a ponto de converter a associação em legitimada universal.
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de representatividade adequada após considerar a amplitude das finalidades estatutárias, que abrangem educação, cultura, consumidores de qualquer natureza, contribuintes e diferentes dimensões do meio ambiente, bem como o ajuizamento seriado de ações semelhantes contra empresas de segmentos diversos e a generalidade da vinculação da causa à recorrida.
6. O dissídio não foi demonstrado, pois o paradigma indicado versa sobre objeto distinto e não reproduz as premissas relativas à amplitude estatutária, à atuação processual da entidade e à individualização da causa de pedir.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.