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Jurisprudências

STFARE 1.513.323 AgR-ED

Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025

Relator(a): Nunes Marques

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno ante o envolvimento de matéria infraconstitucional e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.

2. A parte agravante sustenta configurada omissão, no que teriam sido desconsiderados a natureza constitucional da matéria e o dever de fundamentação das decisões judiciais. Realça olvidado o reconhecimento da repercussão geral da questão e a necessidade de definição dos limites da soberania dos vereditos. Frisa a natureza objetiva da qualificadora do feminicídio e a respectiva relação com a soberania dos vereditos. Diz materializada contradição decorrente da incidência da Súmula. 279/STF, tendo em vista a a distinção entre reexame e valoração jurídica da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Uma vez reconhecida a inviabilidade do recurso extraordinário, a ausência de apreciação das questões apontadas pela parte embargante não constitui omissão passível de ser sanada mediante aclaratórios.

5. O julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre mérito de recurso manifestamente inadmissível.

6. A alegada contradição traduz mero inconformismo com a decisão recorrida, inadmissível na via eleita.

7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame da matéria já decidida, consoante jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

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