STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.395.624
Ausência de vícios no acórdão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, considerando a necessidade de a parte recorrente atacar diretamente os motivos da decisão para que o recurso seja admitido; e (ii) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de complementação de documentação para comprovação de feriado local e à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação a decisões surpresa, uma vez que a embargante sustenta que deveria ter sido oportunizada a complementação documental para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno.
4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
6. Não se configura litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno. 2. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão para o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, III, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 16/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno. 2. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão para o conhecimento do recurso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.