STFRcl 69.237 AgR-ED
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu o agravo interno, em ordem a manter a negativa de seguimento à reclamação, uma vez não preenchido o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 606.003 (Tema 550/RG), e não configurada aderência temática, quanto ao assentado na ADI 3.961 e na ADC 48.
2. As embargantes sustentam configuradas omissões decorrentes da não aplicação ao caso da ratio decidendi dos paradigmas invocados e da desconsideração de particularidade do sistema recursal trabalhista, no que se tem por esgotadas as vias ordinárias mediante a interposição de recurso de revista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) não aplicar ao caso a ratio decidendi das ações de controle concentrado; e (ii) considerar não preenchido o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, apesar de interposto recurso de revista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme consta do acórdão embargado, a Segunda Turma concluiu, a partir da moldura fática delineada na origem, pela ausência de identidade material entre o ato reclamado e o decidido na ADC 48 e na ADI 3.961.
5. A jurisprudência do STF exige o exaurimento das instâncias ordinárias para admissibilidade de reclamação baseada na inobservância de tese fixada sob a sistemática da repercussão geral, conforme disposto no art. 988, § 5º, II, do CPC.
6. A pretensão das embargantes caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir a matéria decidida, o que é incabível nesta via.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.