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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.958.306

Fundamentos autônomos: princípio da dialeticidade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamentos autônomos
  • Princípio da dialeticidade
  • Inobservância
  • Fundamento não utilizado pela decisão monocrática agravada
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUSCITADA APENAS EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão que inadmite o recurso especial constitui ato uno, de modo que todos os fundamentos nela lançados devem ser impugnados de forma específica e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. No caso, a decisão inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos: ausência de violação ao art. 371 do CPC, ausência de demonstração de afronta aos arts. 186, 187 e 927 do CC e 300, § 3º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos esses fundamentos, limitando-se a repetir argumentos já expendidos no recurso especial, sem demonstrar a superação dos óbices indicados pela decisão agravada.

4. A alegação de intempestividade do agravo em recurso especial, suscitada apenas em contrarrazões ao presente agravo interno, não constituiu fundamento da decisão monocrática agravada, razão pela qual sua análise resta prejudicada .

5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo cabível apenas quando o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não ocorre na espécie.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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