STJAgInt no AREsp 2.967.087
Impugnação ao valor da causa: preclusão temporal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação ao valor da causa
- Preclusão temporal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGOS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos arts. 292 e 293 do CPC, visto que tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à possibilidade de afastamento da preclusão para revisão do valor da causa em grau recursal, nem à obrigatoriedade de modificação do valor fixado pelo Tribunal de origem nas circunstâncias delineadas no acórdão recorrido, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.