Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.082.800

Loteamento irregular: nulidade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Loteamento irregular
  • Nulidade
  • Prescrição da pretensão patrimonial
  • Cláusula contratual
  • Natureza jurídica
  • Condição suspensiva

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PATRIMONIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

1. Controvérsia acerca da ocorrência de prescrição da pretensão patrimonial de restituição de valores, em relação a negócio jurídico nulo, diante de cláusula contratual qualificada como condição suspensiva.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o loteamento não estava devidamente registrado e não houve notícia de sua regularização, razão pela qual não se iniciou o prazo prescricional, já que a cláusula contratual estabeleceu condição suspensiva ainda não implementada.

3. A condição suspensiva é caracterizada como evento futuro e incerto. A (in)certeza do evento se refere à sua ocorrência, e não quanto ao seu momento. Ademais, não corre a prescrição quando se está diante de condição suspensiva, nos termos do art. 199, I, do Código Civil.

4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.