STJAgInt no REsp 2.202.187
Liquidação provisória de sentença coletiva: deficiência de fundamentação
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Liquidação provisória de sentença coletiva
- Deficiência de fundamentação
- Harmonia decisão
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA DECISÃO. SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de liquidação provisória de sentença coletiva.
2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos como violados, sem oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 282/STF.
3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, por não demonstrar de forma clara e precisa a violação aos artigos invocados, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O recurso especial não demonstrou divergência jurisprudencial nos moldes exigidos, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos da jurisprudência desta Corte.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no STJ, que admite o declínio de ofício da competência territorial relativa em caso de abuso de direito processual, nos termos da Súmula 83/STJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Incidência, ainda, da Súmula 568/STJ, diante da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.