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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.831.948

Inscrição em cadastro de inadimplentes: ausência de vícios no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em caso envolvendo inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida comprovada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada analisou fundamentadamente os argumentos trazidos, concluindo que a inscrição em cadastro de inadimplentes decorreu de inadimplemento comprovado, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

4. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo o julgado enfrentado, de forma clara e suficiente, as teses relevantes ao deslinde da controvérsia.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aprecia as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023).

6. Eventual discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, cuja finalidade é integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

7. O reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inviável em sede de recurso especial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).

8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 284 do STF, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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