STJAgRg no HC 911.548
Lesão corporal de natureza grave: princípio da dialeticidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Lesão corporal de natureza grave
- Princípio da dialeticidade
- Inobservância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. No caso, o habeas corpus pretendia a redução da pena-base aplicada em desfavor da paciente. Na decisão agravada, a ordem foi denegada porque está justificada a avaliação negativa da vetorial relativa às circunstâncias do delito, na medida em que foi considerado o modus operandi empregado na prática delitiva - lesões causadas por meio de pauladas desferidas contra a vítima -, além do fato de as acusadas haverem rasgado as roupas da ofendida, o que denota maior reprovabilidade da conduta. Neste regimental, a parte não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e se limitou a afirmar que o acórdão proferido no julgamento de apelação interposta contra a insurgente, para aumentar sua pena-base, valeu-se de fundamentação que, posteriormente, em relação à corré, foi considerada inidônea pelo próprio Tribunal estadual, o que não atende o princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.