STJAgInt na ExSusp 379
Recebimento como agravo interno: complementação das razões recursais
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recebimento como agravo interno
- Complementação das razões recursais
- Ausência de manifestação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme o disposto no artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º".
2. "Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, deixa de complementar as razões" (AgInt na Rcl n. 47.466/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/10/2024).
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno e este não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.