STJAREsp 3.204.511
Cumprimento de sentença: levantamento de valores penhorados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Levantamento de valores penhorados
- Preclusão pro judicato
- Não ocorrência de omissão
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discute a legalidade do levantamento de valores penhorados diante de decisão anterior preclusa.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão acerca da origem e destinação de depósitos judiciais, e se seria possível reabrir discussão já alcançada pela preclusão pro judicato.
3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta, de modo suficiente, que a matéria foi decidida e está preclusa, sendo inviável sua rediscussão em novo grau recursal.
4. A preclusão pro judicato impede a reapreciação de matérias já decididas, inclusive de ordem pública, preservando segurança jurídica e estabilidade das decisões.
5. O exame da origem e da destinação dos depósitos judiciais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, incidindo as Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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