STJAgInt no AREsp 2.591.625
Cumprimento individual de sentença: exceção de pré-executividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Exigibilidade do título
- Comprovação de que o acordo não foi quitado
- Aplicação de multas em razão de descumprimento de ordem judicial
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COMPROVAÇÃO DE QUE O ACORDO NÃO FOI QUITADO. APLICAÇÃO DE MULTAS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de justiça registrou que não há dúvida quanto à liquidez e exigibilidade do título executivo.
2. Consignou a comprovação de que o acordo não foi quitado, há desídia da parte recorrente em efetuar o pagamento, bem como a aplicação de diversas multas pelo juízo em razão desse comportamento, contra as quais não houve recurso. Rever tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.