STJAgInt no AREsp 2.776.800
Contrato de parceria agrícola: liminar de reintegração de posse posteriormente revogada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Contrato de parceria agrícola
- Liminar de reintegração de posse posteriormente revogada
- Área arrendada a terceiro
- Impossibilidade de retomada útil da exploração agrícola
- Lucros cessantes
- Multa contratual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSTERIORMENTE REVOGADA. ÁREA ARRENDADA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA ÚTIL DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 373, I, DO CPC E 402 DO CC. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno desafiado contra decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo em recurso especial para lhe negar provimento destacando que não havia que se falar em negativa de prestação jurisdicional e nem das demais teses sobre o mérito da demanda levantadas pela parte agravante.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos.
3. O Tribunal de origem, quanto a isso, enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia relativa à imputação da ruptura contratual, à retomada da posse e à configuração dos lucros cessantes, concluindo que, após a revogação da liminar de reintegração, a área já havia sido arrendada a terceiro, circunstância que inviabilizou a retomada útil da exploração agrícola pela parceira.
4. Já quanto à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC, formulada sob o argumento de ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, não revela questão de direito puro, pois pressupõe nova apreciação da suficiência das provas consideradas pelo Tribunal estadual para afirmar a responsabilidade das rés pela ruptura contratual.
5. Por sua vez, a insurgência fundada no art. 402 do Código Civil também não se limita à definição abstrata dos lucros cessantes, pois busca afastar as premissas fáticas relativas ao impedimento de exploração da área, à perda de duas safras e ao critério de apuração da indenização.
6. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.