STJAgInt no REsp 2.244.765
Ausência de negativa de prestação jurisdicional: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. GRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual se incluiu a agravante no polo passivo da demanda principal, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A agravante sustenta que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e merecia provimento, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 50 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
3. A decisão agravada reconheceu a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afastou a violação ao art. 50 do Código Civil e ao art. 489 do CPC, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório relativo ao abuso da personalidade jurídica e e para a divergência jurisprudencial, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negando-lhe provimento, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de omissão ou deficiência de fundamentação, caracterizando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a desconsideração da personalidade jurídica fundada em suposto uso abusivo da pessoa jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil, em face da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se incide a Súmula 7/STJ em relação ao dissídio jurisprudencial apresentado.
III. Razões de decidir
5. Afirma-se que não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem apreciou de forma motivada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo que a insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a concisão da fundamentação não se confundem com negativa de prestação jurisdicional.
6. Reconhece-se que os embargos de declaração opostos na origem e reiterados nas razões do recurso especial e do agravo interno tinham nítido caráter infringente, buscando a modificação do resultado do julgamento por via imprópria, circunstância que afasta a configuração de omissão relevante.
7. Conclui-se que a pretensão de afastar a desconsideração da personalidade jurídica, fundada em alegada ausência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), demandaria o reexame do quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto ao uso abusivo da sociedade controlada em benefício da controladora e ao esgotamento patrimonial da devedora, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Afirma-se a incidência da Súmula nº 7 do STJ em relação ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que não serve o dissídio para comparar se, nas duas situações cotejadas, houve a produção das mesmas provas, a justificar decisões díspares sobre o mesmo instituto jurídico (desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior).
9. Assenta-se que o agravo interno não trouxe impugnação específica e suficiente a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se mantém a decisão agravada, proferida nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e em consonância com a Súmula 568/STJ.
10. Mantém-se, por consequência, a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão monocrática, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em desfavor da parte recorrente.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.