STJREsp 2.282.346
Competência do juízo falimentar e vício de consentimento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Competência do juízo falimentar e vício de consentimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível.
2. A controvérsia é sobre ação anulatória de cédula de crédito bancário com declaração de inexistência de relação obrigacional e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para anular a cédula, declarar a inexistência do débito, condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais e manter parcialmente a tutela de urgência.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais, ajustar a correção monetária e os juros moratórios e redimensionar honorários. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para esclarecer a base de cálculo dos honorários e para afastar a aplicação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica a competência universal do juízo falimentar prevista no art. 76 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC quanto à impugnação específica no agravo interno; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 104, 138, 139, 476 e 171 do Código Civil ao reconhecer vício de consentimento na modalidade dolo; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à competência do juízo falimentar e à dialeticidade do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao firmar a competência do Juízo comum diante da iliquidez do crédito, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à definição da competência e à natureza da demanda, porque a revisão da conclusão sobre a iliquidez do crédito demandaria reexame do acervo fático-probatório.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal de afastar o vício de consentimento reconhecido pela instância ordinária exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório.
9. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois não houve indicação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC relativamente ao não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica.
10. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do recurso pela alínea c
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar a competência do juízo comum em ações ilíquidas, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para rediscutir a iliquidez do crédito e o vício de consentimento. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não particularizam a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC relativamente ao não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica. 4. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do recurso pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 76; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 104, 138, 139, 171 e 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.095.515/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.251/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado 28/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar a competência do juízo comum em ações ilíquidas, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para rediscutir a iliquidez do crédito e o vício de consentimento. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não particularizam a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC relativamente ao não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica. 4. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do recurso pela alínea c".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.