STJAgInt no AREsp 2.283.556
Prova pericial e ordem de produção de provas: possibilidade de inversão da ordem probatória e delimitação do objeto da perícia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prova pericial e ordem de produção de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL E ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA ORDEM PROBATÓRIA E DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por admitir a determinação de prova pericial e a alteração da ordem dos meios de prova pelo magistrado, aplicar a Súmula n. 83 do STJ ao ponto relativo ao art. 505 do CPC, vedar o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ e reconhecer a ausência de cotejo analítico quanto à alínea c.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em ação indenizatória, discutindo a antecipação da prova pericial e a reordenação dos atos instrutórios.
3. A Corte de origem manteve a decisão que antecipou a prova pericial e reordenou os atos instrutórios, reconhecendo não haver irregularidade e desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 505 do CPC, por preclusão para inversão da ordem probatória quando apenas a prova oral havia sido deferida inicialmente e por haver fatos incontroversos que dispensariam a perícia; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 357, II, do CPC, por ausência de delimitação do objeto e da extensão da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O magistrado, na direção da instrução, pode alterar a ordem de produção dos meios de prova e determinar, inclusive de ofício, a realização de perícia, não havendo de se falar em preclusão pro iudicato; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. Não procede a alegação de ofensa ao art. 357, II, do CPC, pois foram conferidos prazos para quesitos; a extensão da prova se constrói dialogicamente, com quesitação, assistentes técnicos e eventuais impugnações; quanto à necessidade ou não da perícia, seu reexame é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há demonstração adequada de dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico, o que impede o conhecimento pela via da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação judicial de prova pericial, inclusive de ofício; O magistrado, na direção da instrução, pode alterar a ordem da produção dos meios de prova, não incidindo preclusão pro iudicato, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão do entendimento quanto à necessidade da prova técnica demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A falta de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 357, II, 139, II, VI
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.335/RN; STJ, AgInt no AREsp n. 1915565/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP
Tese
"1. É legítima a determinação judicial de prova pericial, inclusive de ofício; O magistrado, na direção da instrução, pode alterar a ordem da produção dos meios de prova, não incidindo preclusão pro iudicato, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão do entendimento quanto à necessidade da prova técnica demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A falta de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.