STJAgInt no AREsp 2.967.078
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou na Súmula n. 7/STJ quanto à análise do conjunto fático-probatório e ao quantum indenizatório por danos morais.
3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando divergência jurisprudencial, inaplicabilidade do Tema n. 1061 e inexistência de necessidade de reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados.
7. No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma efetiva e concreta, a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao quantum indenizatório, limitando-se a repetir alegações genéricas do recurso especial.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não é admissível, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.