STJAgInt no AREsp 3.123.722
Cumprimento de sentença: parcelas vencidas e vincendas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Parcelas vencidas e vincendas
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em controvérsia oriunda de cumprimento de sentença envolvendo a inclusão de parcelas vincendas na execução. A parte recorrente sustentou violação ao art. 502 do Código de Processo Civil, alegando afronta à coisa julgada em razão da cobrança de parcelas vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegada violação ao art. 502 do CPC sem que a matéria tenha sido previamente debatida pela Corte de origem; e (ii) estabelecer se a análise da alegada ofensa à coisa julgada decorrente da inclusão de parcelas vincendas exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial exige prévio enfrentamento, pelo tribunal de origem, da matéria federal apontada como violada, não sendo admissível o pronunciamento originário do Superior Tribunal de Justiça sobre questão não debatida nas instâncias ordinárias.
4. A ausência de prequestionamento, ainda que implícito, do art. 502 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.
5. A verificação da alegada violação à coisa julgada, no contexto da inclusão de parcelas vincendas em cumprimento de sentença, demanda análise das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.