STJREsp 1.874.705
Transporte de carga: vale-pedágio
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Transporte de carga
- Vale-pedágio
- Ilegitimidade ativa e inexistência de responsabilidade civil
- Exorbitância da multa
- Improcedência
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXORBITÂNCIA DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio.
2. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade ativa da recorrente, bem como da sua responsabilidade pelo fornecimento do vale-pedágio, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
4. A sanção prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo limitações (REsp n. 2.028.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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