STJAgRg no AREsp 2.943.284
Intempestividade: prazo de 15 dias corridos
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Intempestividade
- Prazo de 15 dias corridos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os recursos de natureza especial devem ser interpostos no prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. O agravo em recurso especial também deve observar o prazo de 15 dias corridos para sua interposição, conforme dispõe o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em em 16/4/2025, havendo sido o Agravo somente interposto em 6/5/2025, depois de escoado o prazo recursal, razão pela qual intempestivo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.