STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.266.874
Comprovação de feriado local após a interposição do recurso
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comprovação de feriado local após a interposição do recurso
- Intempestividade afastada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Responsabilidade civil da administradora do centro comercial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI 14.939/2024. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA DO CENTRO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para afastar a intempestividade por ausência de comprovação do feriado local, em razão da aplicação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), na redação da Lei 14.939/2024.
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.
4. A administradora de centro de comércio popular e congêneres, que aluga ou cede seus "stands" e "boxes" para lojistas locatários que notoriamente praticam comércio ilegal de produtos falsificados (contrafação), acaba permitindo e fomentando violações ao direito de propriedade industrial, ensejando concorrência desleal, atraindo as corresponsabilidades civis pelos ilícitos danosos. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para, afastada a intempestividade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.