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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.658.855

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Admissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de ação ordinária de indenização por danos c/c perda de uma chance. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme precedentes do STJ.

4. A parte agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, pois não identificou o óbice da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a alegar que não houve inovação recursal e que a questão pode ser analisada sem revolvimento das provas.

5. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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