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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.950.979

Usucapião extraordinária e manutenção de posse

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E MANUTENÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ações de usucapião extraordinária e de manutenção de posse conexas, envolvendo área rural e discussão sobre posse e propriedade.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a usucapião e a manutenção de posse.

4. A Corte de origem conheceu das apelações e negou-lhes provimento, mantendo a improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial demanda reexame de prova quanto à natureza da posse e à alegada transmudação para posse ad usucapionem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial mostrou-se suficiente, razão pela qual foi afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ e reconsiderada a decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a precariedade da posse e a ausência de prova inequívoca de sua transmudação exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação específica afasta a Súmula n. 182 do STJ, autorizando a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a natureza da posse demanda reexame de prova, incidindo a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados : RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CF, art. 105, III, a; CC, arts. 579, 1.200, 1.203, 1.208, 1.238, 1.241; CPC, arts. 1.029, § 5º, 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 182, 7.

Tese

"1. A impugnação específica afasta a Súmula n. 182 do STJ, autorizando a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a natureza da posse demanda reexame de prova, incidindo a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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