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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.201.309

Multa dos arts. 1.021, §4º do CPC e 259, §4º do ristj aplicada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Multa dos arts. 1.021, §4º do CPC e 259, §4º do ristj aplicada
  • Erro grosseiro
  • Impossibilidade da fungibilidade recursal
  • Duplicidade de recursos
  • Preclusão consumativa
  • Princípio da unirrecorribilidade

Ementa

AGRAVOS INTERNOS CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTS. 1.021, §4º DO CPC E 259, §4º DO RISTJ APLICADA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, §4º do CPC e 259, §4º do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do STJ.

2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da 2ª Seção do STJ.

3. A interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

4. Agravos internos não conhecidos, com aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.021, §4º do CPC e 259, §4º do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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