STJAgInt no REsp 2.191.620
Imissão na posse: tutela de urgência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Imissão na posse
- Tutela de urgência
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de omissão
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MINERÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL. IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por AURA Almas Mineração S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A controvérsia origina-se de ação de constituição de servidão mineral, na qual foi indeferida tutela de urgência destinada à imissão na posse do imóvel, em razão da necessidade de prévia formação do contraditório e da realização de perícia judicial, diante do risco de irreversibilidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser reformada diante dos argumentos apresentados no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A violação ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o órgão julgador deixa de suprir omissão relevante ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso.
4. O dever de fundamentação qualificada previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não impondo manifestação sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes.
5. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e suficiente as questões relevantes da controvérsia, afastando a alegação de omissão e apresentando fundamentação apta a sustentar o julgamento.
6. A Corte estadual reconheceu a necessidade de oportunizar o contraditório aos réus antes da apreciação da tutela de urgência, em razão das peculiaridades da posse imobiliária rural e do risco de irreversibilidade da medida de imissão na posse.
7. O acórdão recorrido observou a exigência do art. 60, § 1º, do Código de Mineração, que prevê a realização prévia de vistoria ou perícia judicial, inclusive para apuração da renda pela ocupação, como requisito para a imissão na posse.
8. A mera discordância da parte com a solução adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.