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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.208.301

Cumprimento de sentença: penhora de quotas sociais

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Penhora de quotas sociais
  • Óbices de admissibilidade (súmulas 283/STF e 7/STJ)
  • Inviabilidade de conhecimento pela alínea "c"
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 283/STF E 7/STJ). INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C".

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que manteve, em fase de cumprimento de sentença, a penhora de quotas sociais do agravante.

2. Fundamentos relevantes. O agravante afirma que as referências a princípios constitucionais foram apenas reforço argumentativo, sustenta controvérsia restrita aos arts. 489, § 1º, IV, 805, 835, § 1º, e 1.022 do CPC, alega impugnação específica do fundamento de inovação recursal relativo ao quinhão hereditário e defende inexistência de necessidade de reexame de provas, com exame do dissídio pela alínea "c".

3. Decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a penhora de quotas sociais após longa tramitação, diligências constritivas infrutíferas e ausência de indicação, pelo executado, de meio menos oneroso e eficaz. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados os óbices de admissibilidade que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) saber se a invocação de princípios constitucionais pode ser apreciada na via especial; (ii) saber se houve impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido (inovação recursal) a afastar a incidência da Súmula 283/STF; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é possível o conhecimento pela alínea "c" diante dos óbices verificados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, limita-se à interpretação de legislação federal infraconstitucional (CF/1988, art. 105, III), sendo incabível examinar alegações de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que como reforço argumentativo.

6. Subsistindo fundamento autônomo do acórdão recorrido - inovação recursal quanto ao quinhão hereditário - não impugnado de modo específico e eficaz nas razões do recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento.

7. É inviável, em agravo interno, sanar deficiência de impugnação específica ou complementar a fundamentação do recurso especial, que deve conter, desde logo, a refutação dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.

8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre longa tramitação, insuficiência de diligências anteriores, inexistência de meios executivos menos gravosos, utilidade do quinhão hereditário e adequação da penhora de quotas sociais demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

9. O princípio da menor onerosidade não autoriza substituição automática da constrição; o art. 805, parágrafo único, do CPC impõe ao executado o ônus de indicar meios mais eficazes e menos onerosos, ônus não satisfeito segundo o acórdão recorrido, o que não pode ser revisto sem incursão fático-probatória.

10. O exame do dissídio pela alínea "c" exige cotejo analítico com similitude fática; presente o óbice da Súmula 7/STJ, resta inviabilizada a comparação necessária, não sendo possível conhecer do recurso especial por divergência.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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