STJAgInt no AREsp 3.057.308
Honorários de sucumbência após desistência da ação de busca e apreensão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente quanto ao art. 3º do decreto-lei n. 911/1969
- Fundamento autônomo não impugnado (art. 90 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA SOBRE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 90 DO CPC). SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno em que se discute a condenação em honorários de sucumbência após a homologação de desistência na ação de busca e apreensão.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 ampara a tese de afastamento de honorários; (ii) é possível, em recurso especial, reavaliar as premissas fáticas que levaram a aplicar o princípio da causalidade; (iii) houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão que aplicou o art. 90 do CPC.
3. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 não contém comando normativo apto a afastar honorários de sucumbência na hipótese de desistência, configurando fundamentação deficiente e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF.
4. A pretensão de afastar os honorários fixados, com base na compreensão de que a parte deu causa à extinção, demanda reexame de fatos e circunstâncias do processo, providência vedada em recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).
5. Mantém-se a decisão quando o acórdão está alicerçado em fundamento autônomo - aplicação do art. 90 do CPC - que não foi especificamente impugnado nas razões recursais, hipótese de incidência da Súmula nº 283 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.