STJAgInt no AREsp 2.771.262
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Inexistente
- Fundamentação do acórdão do tribunal de origem
- Interpretação da relação contratual
- Análise do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de culpa das agravantes na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, somada à alegação de descabimento tanto da multa da cláusula penal como do dano moral.
2. A propósito do contexto recursal, o Tribunal de origem concluiu que a culpa era da vendedora em razão do atraso na entrega da obra, somado à má informação das características do empreendimento e que levaram os compradores a aduzir se tratar de um condomínio fechado. Em razão de sua culpa exclusiva, concluiu pela restituição integral do que foi pago e a incidência da cláusula penal, bem como a configuração do dano extrapatrimonial.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. O acórdão de origem se alinha ao entendimento do STJ no sentido de que a culpa exclusiva do vendedor conduz no seu dever de restituição integral dos valores pagos, vedada a retenção percentual. Exegese da Súmula n. 543/STJ.
5. O reembolso integral por culpa do vendedor incluiu a comissão de corretagem. Precedentes.
6. Rever o entendimento de origem quanto à culpa exclusiva das recorrentes esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, óbices que também inviabilizam a revisão dos danos morais, fixado pelo Tribunal tanto pela demora excessiva como pela existência de transtornos na tentativa infrutífera de promover a regularização de projetos na municipalidade e na constatação da prestação de informação deficiente sobre as características do imóvel.
7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.042.000/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/11/2023).
8. A cumulação da cláusula penal com os danos morais não foi suscitada nas razões da apelação e, portanto, não analisados pelo Tribunal, o que configura inovação recursal e ausência de prequestionamento.
9. De qualquer modo, "Não existe qualquer vedação à cumulação da multa contratual com a indenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar lesões de natureza diversa: enquanto a cláusula penal tem por escopo reparar a parte lesada pelo adimplemento tardio da obrigação, a indenização por danos morais visa compensar a violação de um direito da personalidade que restou violado pelo ilícito contratual" (AgInt no AREsp n. 2.456.343/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.