STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.156.580
Cumprimento de sentença: taxa selic
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Taxa selic
- Vício inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos anteriores com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância, para nova análise do recurso.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, requerendo a modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabível confundir divergências interpretativas com contradição interna.
7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado apenas por equívocos evidentes e formais.
9. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando vícios aptos a justificar sua acolhida.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.