STJAgInt no AgInt no CC 210.614
Conflito Positivo de Competência: recuperação Judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Conflito Positivo de Competência
- Recuperação Judicial
- Atos Constritivos
- Crédito Quitado
- Competência do Juízo Universal
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Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito Positivo de Competência. Recuperação Judicial. Atos Constritivos. Crédito Quitado. Competência do Juízo Universal. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para deliberar sobre atos de constrição patrimonial e eventual liberação de valores relacionados a crédito ambiental executado pelo ente estadual.
2. O agravante sustenta que o Juízo da Fazenda Pública de Caçu/GO não teria se oposto a determinações do juízo universal, limitando-se a determinar atos constritivos de natureza fiscal, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005, e que não haveria conflito de competência.
3. A agravada, por sua vez, defende que o crédito ambiental foi devidamente habilitado e quitado no processo de recuperação judicial, com sentença de encerramento transitada em julgado, e que o bloqueio de valores pelo juízo da execução fiscal caracteriza conflito positivo de competência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução fiscal pode determinar atos constritivos sobre crédito já quitado e incluído no plano de recuperação judicial aprovado, sem que isso configure ingerência indevida na competência do juízo universal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, o controle de atos de constrição e alienação de bens de empresa em recuperação judicial permanece sob a competência do juízo universal, em respeito ao princípio da preservação da empresa.
6. No caso concreto, o crédito ambiental foi habilitado, quitado e certificado como tal pelo juízo da recuperação judicial, com sentença de encerramento proferida. A manutenção da execução fiscal e o bloqueio de ativos configuram ingerência indevida na competência funcional do juízo universal.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a mera reiteração de argumentos já apreciados conduzem ao desprovimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O controle de atos de constrição e alienação de bens de empresa em recuperação judicial é de competência exclusiva do juízo universal, em respeito ao princípio da preservação da empresa.
2. A superveniência de sentença de encerramento da recuperação judicial, com certificação de cumprimento integral do plano, impede o reexame de obrigações já declaradas quitadas, sob pena de violação da coisa julgada e da competência funcional do juízo universal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §7º-B; CPC, art. 1.021, §1º. Ju risprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 159.771/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/3/2021; STJ, AgInt no CC 150.844/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 20/9/2017.
Tese
1. O controle de atos de constrição e alienação de bens de empresa em recuperação judicial é de competência exclusiva do juízo universal, em respeito ao princípio da preservação da empresa.
2. A superveniência de sentença de encerramento da recuperação judicial, com certificação de cumprimento integral do plano, impede o reexame de obrigações já declaradas quitadas, sob pena de violação da coisa julgada e da competência funcional do juízo universal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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