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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.096.734

Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve óbices sumulares quanto à interpretação contratual e ao reexame de fatos e provas, e rejeitou o dissídio por ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, com pedido de arbitramento proporcional ao trabalho até a revogação do mandato, inclusive por critério de êxito, com valor da causa fixado em R$ 9.875,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconheceu a nulidade parcial da cláusula 5.6 e condenou ao pagamento proporcional, a apurar em liquidação, fixando honorários sucumbenciais.

4. A Corte de origem reformou em parte: extinguiu, por carência de ação, o pedido de arbitramento relativo às ações não definitivamente julgadas e arbitrou honorários ad êxito de 0,75% do proveito econômico apenas na ACP com trânsito em julgado, com redistribuição dos ônus e fixação de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve intervenção indevida e nulidade contratual, em face dos arts. 104, 112, 113, 421 e 421-A do CC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 1.888.655/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, pois a revisão da interpretação da cláusula 5.6 e do contexto fático-econômico, demandaria reinterpretação contratual e reexame de provas.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de confronto analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a tese está prejudicada pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede, na via especial, a revisão da interpretação contratual e o reexame do conjunto fático-probatório. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando a tese está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 104, 112, 113, 421 e 421-A; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede, na via especial, a revisão da interpretação contratual e o reexame do conjunto fático-probatório. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando a tese está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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