STJEDcl no AgInt no REsp 2.072.887
Contradição: omissão
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição
- Omissão
- Erro material
- Ausência de vícios
- Inovação recursal
- Alegação de incompetência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
II - A decisão embargada admitiu a possibilidade de reconhecer as exceções que admitem a negativa de restituição, tendo em vista a posição do tribunal de origem que afirmou a integração da criança no Brasil, a precariedade das condições de higiene sanitária na habitação de seus familiares na Itália e elementos a corroborarem a violência perpetrada contra a mãe do menor.
III - A tese relativa à incompetência da Primeira Seção foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar tais conclusões sob pena de revolvimento do contexto fático, à luz do entendimento da Súmula n. 7/STJ.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.