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Jurisprudências

STJAREsp 3.094.048

Exceção de pré-executividade: citação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, entendeu que a demora superior a três anos entre a distribuição da ação executória e a citação decorreu de desídia da recorrente, pois foi indicado, para fins de citação, endereço diverso do constante no instrumento contratual de prestação de serviços educacionais celebrado pelas partes. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.

2. No caso, a parte limitou-se a asseverar que a decisão vergastada diverge do entendimento deste Tribunal Superior, deixando, porém, de comprovar tal assertiva, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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