STFHC 265.550 ED
Exame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração no qual se volta contra o não conhecimento de pedido apresentado ao Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Além de não haver ilegalidade no acórdão impugnado — que consignou a incidência da Súmula 7/STJ —, esta CORTE possui orientação consolidada no sentido de que "O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), descabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais" (HC 149.831-AgR/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/3/2018).
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.