STJEDcl no AgRg no HC 1.066.033
Obscuridade: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Obscuridade
- Vício não constatado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que, no regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões pelas quais a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus - porque verificada a inadmissível reiteração de pedido, formulado no HC n. 996.856/RS, cuja ordem foi denegada -, na medida em que se limitou a reiterar as razões apresentadas na inicial do writ, o que não atende o princípio da dialeticidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.