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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.418

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que estariam presentes fundamentos para o seu conhecimento e provimento, inclusive quanto à correta categorização do autor como sócio de fato ou de direito e à interpretação do título judicial formado na primeira fase da ação de exigir contas, invocando violação aos arts. 1.085 e 1.020 do Código Civil, e 141, 507 e 1.000 do Código de Processo Civil.

2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada, por inexistirem requisitos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal, intimado, deixa de se manifestar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, não obstante a ausência de pronunciamento, ainda que implícito, do Tribunal de origem acerca dos arts. 1.085 e 1.020 do Código Civil, e 141, 507 e 1.000 do Código de Processo Civil, à vista dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a qualificação do autor como sócio de fato ou de direito e a extensão do título judicial da primeira fase da ação de exigir contas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ e de autorizar o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, mediante demonstração adequada do dissenso jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial somente pode ser conhecido em relação a matéria previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sendo indispensável o efetivo prequestionamento, ainda que implícito, das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu (arts. 1.085 e 1.020 do Código Civil e 141, 507 e 1.000 do Código de Processo Civil).

5. A controvérsia submetida à análise, relativa à qualificação do autor como sócio de fato ou de direito e à exata compreensão do título judicial formado na primeira fase da ação de exigir contas, envolve pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Consoante a Súmula 83/STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, constatando-se, na espécie, que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em ações de exigir contas envolvendo preclusão sobre legitimidade ativa, julgamento de contas apresentadas pelo próprio réu e vedação ao comportamento contraditório, o que reforça a adequação da decisão recorrida e mantém o óbice sumular.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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